Páginas

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Bases da Regularização Fundiária Sustentável III


INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Usucapião Especial Urbano 

·         Transfere a posse por sentença judicial, se comprovado que a mesma ocorreu de maneira passiva. Conforme o Artigo 183, a posse pode ser concedida para uma moradia que ocupe até 250m2, em pelo menos cinco anos.  Pode ser reconhecida também a área de uso coletivo em que não seja possível individualizar os lotes. A regularização institui um condomínio indivisível com uma fração de terra para cada morador.


CUEM – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia)

·         É quando a regularização acontece em áreas públicas, limitando-se a posses anteriores a 30 de junho de 2001. Para conseguir a regularização, o morador não pode ser proprietário de outro imóvel. Assim como o usucapião, a área máxima deve ser de 250m2 . No caso de áreas coletivas, cada morador terá uma fração igual da região regularizada. A CUEM é gratuita, pode ser transferida, vendida ou doada, podendo também ser oferecida como garantia para financiamentos habitacionais, conforme a Lei Federal nº 11.481, de 2007. No caso de o local apresentar risco de vida ou saúde ao morador, o poder público deve garantir um novo local de moradia ao possuidor do terreno. Em caso de mudança de uso da área ou obtenção de outro imóvel pelo possuidor do terreno, a concessão será extinta.


CDRU – Concessão do Direito Real de Uso

·         Instrumento que possibilita que o proprietário (cedente) dê o domínio útil de seu imóvel a um terceiro (cessionário) interessado. É uma espécie de “direito real sobre coisa alheia”: o proprietário outorga a um terceiro, por meio de contrato, o direito de usar seu imóvel.

Direito de Superfície
·         Regulariza ocupações tanto em áreas públicas como em áreas privadas. É um direito real em que o proprietário cede ao superficiário o direito de uso do solo. Também pode ser transferido a terceiros, desde que respeitadas as clausulas do contrato. O direito é extinto no caso de descumprimento das obrigações contratuais. (Para saber mais, consulte o “Estatuto da Cidade – guia para implementação pelo municípios e cidadãos. 2001. Câmara dos deputados. Instituto Pólis, CAIXA, Presidência da República.)


Alienação

·         É válida apenas para os bens que integram a categoria de bens dominais, conforme Lei Federal 8.666 do ano de 1993. É pouco usada para a regularização fundiária, porém, bastante útil para viabilizar vendas de prédios que tiveram usos destinados à administração, que deixaram de ser utilizados.


Doação 

·         Contrato de transferência gratuita de bens. A administração pública pode fazer doação de bens, desde que sejam justificados por interesse público ou social, como a regularização fundiária. Pode ser simples ou com encargos. No caso da doação com encargos, é atribuído ao donatário o cumprimento de uma obrigação. O contrato de doação deve conter todos os detalhes sobre o ato: encargos, condições, prazos de cumprimento, clausulas especiais, etc.


Ajudicação Compulsória

·         O morador possui documentos que comprovam que o mesmo pagou pelo terreno, mas não possui escritura. É proposta uma ação judicial e o juiz decide pela ajudicação e o registro do imóvel é concedido em nome do comprador. A ajudicação só irá gerar registro se o imóvel adquirido for regular.


Desapropriação

·         É o instrumento que visa promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem estar social. A desapropriação deve ser justificada, sendo a regularização fundiária umas das justificativas mais usadas.


REGISTRO IMOBILIÁRIO
·         A regularização fundiária só se torna completa com o registro.  Os princípios que a regem são: especialidade, continuidade, unicidade, legalidade, instância e publicidade. O registro deve existir para garantir ao proprietário segurança do imóvel perante a prefeitura e a cidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário